RESOLUÇÃO Nº 08/2008
REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 24, de 13.04.2015
(DOU de 14.04.2015)
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDO o disposto nas Diretrizes nºs 15/2014, 36/2014, 01/2015, 04/2015, 05/2015, 06/2015, 07/2015 e 09/2015 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
3904.10.20 |
Obtido por processo de emulsão |
12.000 toneladas |
2906.21.00 |
-- Álcool benzílico |
3.000 toneladas |
Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 14 de abril de 2015, por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
3910.00.90 |
Outros |
132 toneladas |
Ex 001 - Gel de polidimetilsiloxano em grau médico para uso em próteses de silicone (Ref. 40.008 e 40.077) |
Art. 3º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 20 de junho de 2015, por um período de 6 (seis) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
5403.31.00 |
-- De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro |
624 toneladas |
Ex 001 - fios de raiom viscose, simples, crus com torção não superior a 120 voltas por metro |
Art. 4º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 24 (vinte e quatro) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
2921.19.22 |
Di-n-propilamina e seus sais |
2.400 toneladas |
Art. 5º Prorrogar, de 29 de abril de 2015 a 25 de junho de 2015, a redução da alíquota do Imposto de Importação de que trata o art. 1º da Resolução CAMEX nº 33, de 28 de abril de 2014, com a redação dada pelo art. 5º da Resolução CAMEX nº 56, de 22 de julho de 2014, referente ao código 2933.71.00 da NCM.
Art. 6º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 26 de junho de 2015, por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
2933.71.00 |
-- 6-Hexanolactama (epsilon-ca- prolactama) |
18.000 toneladas |
Art. 7º Prorrogar, de 14 de abril de 2015 a 8 de outubro de 2015, a redução da alíquota do Imposto de Importação de que trata o art. 5º da Resolução CAMEX nº 31, de 11 de abril de 2014, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução CAMEX nº 92, de 7 de outubro de 2014, referente ao código 5402.46.00 da NCM.
Art. 8º As alíquotas correspondentes aos códigos 3904.10.20, 2906.21.00 e 2921.19.22 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução nº 94, de 8 de dezembro de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referida redução tarifária.
Art. 9º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando a estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Armando Monteiro